EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Presidente da ASCEA – Associação Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme estabelece a convocação conforme Estatuto da ASCEA – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA e Artigo 52, faz publicar o presente Edital que determina sobre a eleição pelo voto direto DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA, para mandato de 01/01/2024 a 31/12/2025.
TITULO I – Da Eleição
a) A eleição ocorrerá na sede da ASCEA – Associação Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos, na Rua Thomé de Souza, 829, sala das entidades, nas dependências da Inspetoria Regional de Criciúma do CREA-SC, de 18h00 às 21h00 (horário de Brasília), do dia 10 de dezembro de 2024.
b) A Eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral nomeada na Assembleia Ordinária do dia 15/11/2024, a fim de deliberar sobre o processo de eleição pelo voto direto para a Diretoria da ASCEA, e composta pelos seguintes membros: Eng. Civil– Kamila Rodrigues da Silva, Titular – Presidente da Comissão Eleitoral; Eng. Civil Sérgio Augusto Becke – Titular – Eng. Eletricista Sérgio Fortes Ramos Filho.
c) Art. 15º. A Comissão Eleitoral será desfeita após a eleição.
TITULO II – Da Composição e Inscrição das Chapas Eleitorais
1º. As Chapas Eleitorais que desejarem concorrer a Eleição para Diretoria, obedecerá ao Estatuto da entidade.
Artigo 52 – A Diretoria da ASCEA será exercida por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a), Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a) e o Conselho Deliberativo da ASCEA composto por membros eleitos juntamente com a Diretoria, para 01 (um) mandato de 02(dois) anos.
§ 1º – Não será permitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 53 – A Diretoria da ASCEA nomeará, dentre seus membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, Comissão Eleitoral que será composta por 02 (dois) membros titulares e 01 (um) Suplente. – (já nomeados na Assembleia Ordinária no dia 15/11/2024).
Artigo 54 – As inscrições para as eleições deverão ser protocoladas na Secretaria da ASCEA até as 18h (dezoito horas) do 7º (sétimo) dia anterior à data marcada para a realização das eleições e obedecerá às seguintes condições:
I – Ser impressa, ou de forma reprografada;
II – Conter, separadamente, os nomes dos candidatos com o respectivo cargo e indicação da denominação eventualmente atribuída à chapa;
III – Estar acompanhada de autorização dos candidatos.
Artigo 55 – Será considerada Diretoria eleita da Associação a chapa devidamente inscrita, que obtiver maioria absoluta de votos e na hipótese de nenhuma chapa inscrita obter este número de votos, será realizada nova eleição com a participação das duas mais votadas, o mesmo ocorrendo em caso de empate.
Artigo 56 – A eleição para o Conselho Deliberativo é classificatória e serão considerados Conselheiros os Associados que, devidamente inscritos, estiverem entre os 09 (NOVE) primeiros mais votados, e serão considerados Suplentes dos Conselheiros, os outros, na ordem decrescente de votos obtidos.
Parágrafo único – No caso de empate será considerado eleito o Associado mais antigo. Persistindo o empate, o eleito será o com maior em idade.
Artigo 57 – Antes da realização das eleições, a Presidência divulgará a relação das chapas e dos candidatos regularmente inscritos ao Conselho Deliberativo e solicitará da Assembleia a aprovação das candidaturas e apresentação de contestações e/ou impugnações pelos Associados.
Artigo 58 – No ano destinado às eleições, a Diretoria fornecerá obrigatoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação atualizada dos integrantes do quadro associativo, acompanhada dos respectivos endereços constantes do cadastro, desde que requeridas por no mínimo 10(dez) associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 59 – Cada Associado poderá votar numa única chapa candidata à Diretoria.
Artigo 60 – A votação é considerada secreta e os votos deverão ser colocados em urna apropriada.
Artigo 61 – Para a votação, os membros da mesa de Votação distribuirão as Cédulas eleitorais e as recolherão exigindo de cada Associado a assinatura do “Livro de Votação” no momento em que for colocar a sua cédula na urna.
Artigo 62 – Os membros da mesa de Apuração serão 5(cinco) associados Titulares ou Fundadores, não candidatos, indicados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pela Assembleia Geral, podendo serem incluídos elementos da Mesa de Votação, presididos por um deles, também indicado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 63 – No caso de haver somente uma chapa inscrita para a Diretoria da Associação a eleição poderá ser realizada por aclamação, desde que proposta pelos Membros da Mesa de Votação e aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 64 – Da cédula Eleitoral e da Apuração:
I) A cédula poderá ser: cédula eleitoral simples ou cédula eleitoral composta;
II) Considera-se cédula eleitoral simples aquela destinada às Eleições somente para o preenchimento dos cargos da Diretoria, devendo nela estar reservado o lugar onde o Associado possa escrever o nome da chapa, a que se destina o seu voto;
III) Considera-se cédula eleitoral composta aquela destinada às Eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, devendo esta ser dividida em duas partes, uma onde o eleitor possa escrever o nome da chapa a que se destina o seu voto, e outra onde o eleitor possa escrever por extenso o nome dos 3(três) candidatos a Conselheiros a quem se destina o seu voto.
Artigo 65 – Antes da abertura da urna de votação, para a apuração dos votos deverá a Mesa de Apuração dar ciência para a Assembleia Geral o número de Associados que votaram nas eleições.
Artigo 66 – Logo após a abertura da urna de votação, deverá o(a) presidente da Mesa de Apuração verificar se o número de cédulas coincide com o número de Associados que votaram, declarando não válida a eleição se isto não ocorrer.
Artigo 67 – Durante a apuração somente serão considerados os votos dados a candidatos ou chapas regularmente inscritos, e serão considerados nulos os votos ilegíveis ou não identificáveis.
Artigo 68 – Os resultados da apuração deverão ser comunicados à Assembleia Geral ainda durante a Segunda Reunião Ordinária e submetidos à aprovação desta, não sendo permitido recursos após o encerramento desta reunião, exceto no caso de ser votado, nesta própria, um prazo para recursos.
Artigo 69 – A posse dos candidatos ou chapas eleitas dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições
Criciúma, 25 de novembro de 2024.
Comissão Eleitoral
Eng.a Civil Kamila Rodrigues da Silva, Membro Titular – Presidente da Comissão Eleitoral
Eng. Civil Sérgio Augusto Becke – Membro Titular
Eng. Eletricista Sérgio Fortes Ramos Filho – Membro Suplente
Presidente da ASCEA
Eng.a Civil Rafaela Fabris de Souza
Comentários fechados.