Orientações sobre Responsabilidade Técnica nos Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios

Fonte: CREA-SC. http://portal.crea-sc.org.br/orientacoes-sobre-responsabilidade-tecnica-nos-sistemas-de-prevencao-e-combate-a-incendios/

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Alinhar a divulgação referente à unificação dos serviços/códigos para elaboração e execução de Projetos Preventivos Contra Incêndio foi o tema de algumas reuniões entre representantes do CREA-SC e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBM-SC), na sede do Conselho, em Florianópolis. A parceria continua, com o objetivo de criar uma cartilha visando orientar e aprimorar os procedimentos de elaboração, execução, análise, fiscalização e regularização dos projetos. Enquanto o material não é publicado, o CREA-SC divulga um tira dúvidas com as questões mais importantes. Veja abaixo:

1- Quem são os profissionais legalmente habilitados para se responsabilizar tecnicamente pelo Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico em sua totalidade?

Resposta: A Decisão Plenária nº 780/2018 do CONFEA, que responde a Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional decidiu no seguinte sentido:

“1) São competentes para assinar projetos de incêndio em ambientes residenciais, comerciais e industriais os seguintes profissionais registrados no Crea: Engenheiros Civis; Engenheiros Mecânicos; Engenheiros de Segurança do Trabalho.
2) Outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados poderão se responsabilizar por tais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando a atribuição respectiva, em função do que dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições. (…)”.

 

2- De quem é a responsabilidade do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico?

Resposta: toda e qualquer responsabilidade será do profissional legalmente habilitado que anotar o serviço principal de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (A2536), não se eximindo demais profissionais que eventualmente contribuíram de alguma forma com o projeto e/ou execução dos serviços.

 

3- Nas situações em que há mais de um profissional contratado para projetar e executar o Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, como deverá ser anotado o serviço em ART?

Resposta: Quando existir mais de um profissional legalmente habilitado para realização dos serviços, deverá existir explicitamente o serviço de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (A2536) na ART principal. Os demais poderão registrar os serviços de forma individual em suas ART’s dentro dos critérios de atribuições que a cada um lhe compete.

 

4- Nos casos de obras clandestinas já concluídas, como preencher a ART?

Resposta: Serviços já concluídos e/ou executados e/ou instalados recomenda-se anotar em ART, conforme Ato 01/2000 do CREA-SC, com a anotação do serviço de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (A2536), juntamente com as atividades de vistoria (15), laudo técnico (24), regularização (30) e desenho técnico (60), bem como na descrição complementar da ART, deverá informar que se trata de “serviço concluído”.

5- Nos casos em que já existem profissionais responsáveis pelo projeto do PPCI e o profissional foi contratado para se responsabilizar tecnicamente pelo “como construído (as built ) e/ou executado e/ou instalado, como deve ser anotada a ART?

Resposta: Recomenda-se anotar em ART a atividade “desenho técnico” combinada com os serviços relacionados ao PPCI conforme cada caso já apresentado acima; e no campo “observações” da ART, o profissional deve informar que a responsabilidade se trata do “como construído” (as built) do PPCI. A definição do termo “como construído” (as built) está descrita no item 3.1 da NBR 14645 -1, que nada mais é do que desenhar tecnicamente como foi instalado ou executado o sistema.

 

Fonte: CREA-SC. http://portal.crea-sc.org.br/orientacoes-sobre-responsabilidade-tecnica-nos-sistemas-de-prevencao-e-combate-a-incendios/

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