ASCEAWebConf

Edital de Convocação ASCEA – Eleição para Conselheiro Suplente da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SC

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

Edital Eleição Conselheiro Suplente – CEEC – ASCEA – CREA-SC
Formulário Ofício de Solicitação de Canditatura – ASCEA

A Comissão Eleitoral da ASCEA – Associação Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme estabelece o Artigo 38 item III, do Estatuto Social, faz publicar o presente Edital que determina sobre a eleição pelo voto direto para Conselheiro sendo uma vaga para Suplente para a Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SC, conforme a Resolução 473/2002 do CONFEA, para mandato de 09/03/2021 a 31/12/2022.

A Comissão Eleitoral da ASCEA informa que a eleição será realizada respeitando-se os decretos e portarias vigentes que tratam da pandemia do Novo Coronavírus em âmbito federal, estadual e municipal, em acordo à classificação de risco dos espaços e atividades. devendo-se cumprir os protocolos de biossegurança, em especial, quanto ao distanciamento social, higienização e uso obrigatório de máscara.

Para a eleição, serão adotadas as seguintes medidas gerais e preventivas frente à pandemia do Novo coronavírus:

a) Uso obrigatório de máscaras durante todo o período da eleição, cobrindo totalmente boca e nariz, bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais;
b) Manter o distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre os presentes na eleição;
c) Oferecer álcool gel 70% para a higienização das mãos;
d) Recomenda-se prender os cabelos, se for o caso;
e) Recomenda-se usar calçados fechados e roupas compridas, para minimizar áreas de exposição da pele.

Até o dia 09/03/2021 o(a) eleito(a) deverá apresentar os documentos exigidos pelo CREA-SC, indicados no website http://ascea.com.br.

TÍTULO I – Da Eleição

Art. 1º A eleição ocorrerá na sede da ASCEA – Associação Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos, na Rua Thomé de Souza, 829, sala das entidades, nas dependências da Inspetoria Regional de Criciúma do CREA‑SC, de 19 às 21h00 (horário de Brasília), do dia 08 de Março de 2021.

Parágrafo Único – A Assembleia Extraordinária de Eleição da ASCEA poderá ser realizada por videoconferência, com a realização da Eleição de forma eletrônica, online pela internet e secreta;

Art. 2º A Eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral, excluindo dos participantes os(as) candidatos(as) a Conselheiro(a) Suplente.

TÍTULO II – Da Inscrição dos(as) Candidatos(as)

Art. 3º As inscrições dos candidatos(as) para a eleição deverão ser protocoladas até as 19h00 (dezenove horas) do dia 26 de Fevereiro de 2021 na Secretaria da ASCEA, na sua sede social, situada na Rua Thomé de Souza, 829, sala das entidades, na Inspetoria Regional de Criciúma do CREA-SC.

Parágrafo Único – No ato da inscrição deverão ser apresentados Documento Oficial com Foto, uma A.R.T do ano de 2020 ou 2021 emitida até a data de abertura do presente edital (19/02/2021) indicando a ASCEA como entidade de classe e atender ao Estatuto da ASCEA. Preencher ficha de sócio da ASCEA atualizando o cadastro. A ficha de inscrição de sócio está no website da ASCEA http://www.ascea.com.br .

TÍTULO III – Dos votantes e candidatos

Art. 4º Para a Eleição para Conselheiro(a) Suplente da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SC, de acordo com o Estatuto, poderão ser votados os(as) associados(as) da ASCEA, devidamente registrados no CREA‑SC que estiverem em dia com suas anuidades até a abertura do presente edital (19/02/2021).

Art. 5º Poderão votar os(as) associados(as) à ASCEA, devidamente registrados no CREA-SC que estiverem em dia com suas anuidades até o dia da eleição (08/03/2021).

Parágrafo Único – no ato da votação, os(as) votantes deverão apresentar Documento Oficial com Foto, uma A.R.T. do ano de 2020 indicando a ASCEA como Entidade de Classe e atender ao Estatuto da ASCEA.

Art. 6º Os(as) candidatos(as) receberão uma numeração de acordo com a ordem de inscrição e serão divulgadas no website da ASCEA.

TÍTULO IV – Da Votação e Apuração

Art. 7º A votação se dará da seguinte forma:

1 – Os(as) votantes, mediante identificação do associado e assinatura na lista de presença, receberão uma cédula para eleição de Conselheiro Suplente da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA‑SC, contendo o Título da Eleição, a Sigla da Associação, espaço para preenchimento com o número do(a) candidato(a) e dois espaços para assinatura da Comissão Eleitoral;
2 – A apuração dos votos iniciar-se-á a partir das 21h01 do dia 08/03/2021;
3 – A contagem dos votos será realizada somente pela Comissão Eleitoral, a qual também fará a fiscalização da Urna Eleitoral;
4 – Cada voto deverá ser lido um a um até o último, para que seja acompanhado pelos presentes;
5 – Após a contagem dos votos, o(a) candidato(a) eleito(a) será proclamado eleito imediatamente.
6 – Em caso de empate, será declarada eleito(a) o(a) candidato(a) com o registro mais antigo no CREA-SC.

TÍTULO V – Da Posse

Art. 8º A posse do(a) eleito(a) para Conselheiro Suplente da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA‑SC ocorrerá em Seção de Posse em data a ser determinada pelo CREA SC.

TÍTULO VI – Da Composição e da Dissolução da Comissão Eleitoral e Disposições Gerais

Art. 9º A Comissão Eleitoral nomeada, a fim de deliberar sobre o processo de eleição da ASCEA, é composta pelo presidente de mesa Eng. Eletr. Evânio Ramos Nicoleit – Titular – Presidente da Comissão Eleitoral; Eng. Mec. Ernani Costa– Membro; Eng. Eletr. e Seg. Trab. Darcioni Gomes – Membro.

Art. 10º A Comissão Eleitoral será desfeita após a redação e assinaturas da ATA DE ELEIÇÂO.

TÍTULO VII – Das Disposições Gerais

Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos até a data das Eleições pela Comissão Eleitoral e no dia das Eleições pelos presentes na Assembleia.

Criciúma, 19 de Fevereiro de 2021.

 

Eng. Eletr. Evânio Ramos Nicoleit
Presidente da Comissão Eleitoral ASCEA

Eng. Mec. Ernani Costa
Membro

Eng. Eletr. e Seg. Trab. Darcioni Gomes
Membro

Eng. Amb. e Seg. Trab. Valter Dagostin Junior
Presidente da ASCEA

Aconteceu – Palestra Institucional do CREA-SC para formandos do Curso de Engenharia Civil da ESUCRI – 17.02.2021 – Criciúma/SC

Aconteceu nesta quarta-feira, 17.02.2021, a Palestra Institucional do CREA-SC para formandos do curso de Engenharia Civil da ESUCRI em Criciúma/SC. A palestra foi apresentada pela Diretora da Inspetoria Regional de Criciúma do CREA-SC, Engª Civil Kamila Rodrigues da Silva.

Foram abordadas orientações sobre o papel e a responsabilidade do Conselho perante os profissionais e sociedade, a regulamentação e a fiscalização das profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA, a importância do registro profissional, a estrutura do conselho e o trabalho desenvolvido pelos conselheiros nas comissões e câmaras especializadas, atribuições profissionais e legislação do Sistema Confea/Crea, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a missão das Entidades de Classe e seus benefícios. Os estudantes receberam orientação de como fazer o seu Registro Profissional. 

A palestra ocorreu no auditório da Inspetoria Regional de Criciúma do CREA-SC. Foram respeitadas todas as medidas preventivas de biossegurança ao coronavírus com uso obrigatório de máscaras, oferecimento de alcool em gel 70% distanciamento social e readequação de capacidade máxima de ocupação. 

 

ENERGIA SOLAR – NOTA TÉCNICA DO CONFEA A ANEEL – RESOLUÇÃO Nº 482/2012/ANEEL – 01.02.2020

“A nota técnica do Conselho Federal reconhece o normativo como base estratégica para desenvolvimento de um setor elétrico brasileiro moderno e pautado em fontes renováveis, limpas e sustentáveis”, explica o presidente do Confea, eng. civ. Joel Krüger ao reforçar a importância da atual resolução para a diversificação da matriz energética brasileira. Isso porque a REN 482 abrange pequenos e médios sistemas de produção de energia solar instalados em telhados, fachadas e terrenos (geração distribuída), além de estabelecer regras de reembolso para incentivar consumidores brasileiros a gerarem sua própria eletricidade. “Refuta-se por completo a proposta de novo modelo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) apresentado pela Aneel”, afirma o documento elaborado pelo eng. eletric. Daniel de Oliveira Sobrinho e aprovado pelo plenário do Confea, em dezembro passado.

Considerado tendência mundial, o sistema de compensação, ou net metering, permite transformar a geração distribuída em descontos no valor da fatura de energia elétrica. Pelo regulamento brasileiro, o microgerador ou minigerador de energia solar ganha 1 kW na tarifa para cada 1kW gerado. Caso o gasto seja menor, o excedente de energia é direcionado para a rede elétrica de distribuição pública e o consumidor garante créditos nas próximas contas de luz.

No entanto, esses benefícios poderão ser reduzidos, caso a proposta de revisão da REN 482 seja aprovada. O motivo: os consumidores que hoje abatem o consumo de energia em até 100% poderão ter que arcar com os custos da rede, encargos e transporte da energia gerada. O dispêndio com essa taxação proposta da Aneel poderá representar até 62% da energia injetada na rede de distribuição.  

Outro ponto criticado pelo Confea é a mudança de prazos para cobrança da tributação. “Tanto nos documentos que fundamentam a Audiência Pública nº 001/2019, quanto em diversas manifestações públicas, a Aneel afirmou que a nova regra não seria aplicada aos consumidores que já estivessem enquadrados na regra vigente, mantendo-as por um prazo mínimo de 25 anos. No entanto, causou grave ameaça à segurança jurídica e estabilidade regulatória do mercado e do setor a publicação da Consulta Pública nº 25/2019, que propôs a redução deste prazo de 25 para apenas 10 anos (até o final de 2030) para manutenção da regra atual aos consumidores que já se conectaram ou que já solicitaram parecer de acesso”.

Para essa situação, o Conselho Federal recomendou à Aneel a adoção do princípio da não-retroatividade, de modo que as futuras regras passem a valer somente para conexões instaladas, caso um novo modelo de regulação entre em vigor. 

Preservar a regras da REN 482, na avaliação do Confea, evitaria sobressaltos na evolução do segmento fotovoltaico. Como referência, o documento cita a Califórnia (EUA), onde as regras foram mantidas até quando se atingiu 5% da participação da geração distribuída solar fotovoltaica na matriz. Em termos comparativos, atualmente no Brasil a energia solar representa 1,6% da matriz energética nacional, sendo 72,6% desse total produzido em residências, 17,99% por empresas de comércio e serviços e 6,25% em áreas rurais.

Planejamento e previsibilidade são outros critérios destacados na nota técnica, que defende a preservação de condições já consolidadas. Mas, caso seja comprovada a necessidade de alteração do marco regulatório, o Confea sugere a definição de um período de transição, o que evitaria judicialização e desequilíbrio econômico para o segmento. “Antes de qualquer mudança, as regras devem ser previamente conhecidas pelo setor e pelo mercado, bem como escalonadas em calendário de implementação gradual, sem mudanças bruscas”, orienta o documento, ao lembrar que a REN 482 foi criada para reduzir as barreiras para a conexão da micro e minigeração distribuída e incentivar o desenvolvimento do ramo no Brasil.

Cenário

Alterada em 2015 pela Resolução Normativa nº 687 e dois anos depois pela Resolução Normativa nº 786/2017, a REN 482 entrou novamente em debate em 2019. Desta vez para tratar do sistema de compensação de créditos. Após inúmeras audiências, uma proposta de revisão foi definida pela Aneel e aguarda aprovação.

Em dezembro de 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou o prazo de 90 dias para a agência divulgar um plano de ação referente à reforma da REN 482. Na mesma data, a Câmara dos Deputados ratificou o regime de urgência para o Projeto de Lei sobre o ramo de micro e minigeração distribuída. O assunto também está previsto no Projeto do Código Brasileiro de Energia Elétrica, que tramita no legislativo.

Números

Caso as regras da Resolução Normativa nº 482/2012 sejam mantidas serão:

  • Mais de 672 mil novos empregos até 2035.
  • Mais de R$ 25 bilhões em nova arrecadação até 2027 para os governos.
  • Mais de R$ 13,3 bilhões em ganhos líquidos no setor elétrico até 2035, beneficiando todos os consumidores, inclusive os que não geram energia solar fotovoltaica.
  • Mais de 75,38 milhões de toneladas de CO2 evitadas em forma de emissão até 2035.

Fonte: Absolar

Mercado

A maior fonte energética do mundo até 2035 será a de geração distribuída por painéis fotovoltaicos, segundo a Agência Internacional de Energia (IEA). Atualmente no Brasil, esse mercado cresce em média 200% ao ano, o que motiva representantes do setor a apostarem na energia renovável como caminho para recuperação da economia brasileira.

“A utilização de energia renovável é um excelente investimento com benefícios ambientais e econômicos. Em até três anos, é possível obter retorno financeiro do valor empregado no sistema de geração de energia, que é limpa e renovável. Outras vantagens são: os painéis fotovoltaicos têm vida útil elevada, de quase 25 anos, e a implantação do sistema valoriza o imóvel em até 6%.” – Eng. eletric. Daniel Sobrinho, conselheiro federal autor da nota técnica do Confea enviada à Aneel. 

Equipe de Comunicação do Confea
Com informações da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) 

Fonte/Referência

CONFEA. “Energia Solar: Confea Envia à Aneel Recomendação Sobre Marco Regulatório.” Confea, 2 Feb. 2021, http://www.confea.org.br/energia-solar-confea-envia-aneel-recomendacao-sobre-marco-regulatorio.

Nota de Posicionamento CREASul sobre Resolução nº 64 do CGSIM do Ministério da Economia – 01/02/2021

NOTA_POSICONAMENTO-1030x751

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea) do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul repudiam e se posicionam de forma contrária à Resolução Nº 64 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), órgão do Ministério da Economia, que classifica risco no direito urbanístico.

Publicada em dezembro de 2020 com o argumento de desburocratizar o licenciamento de obras privadas no país, a Resolução CGSIM Nº 64 pode representar um risco para a segurança de áreas construídas nas cidades – além de ferir a Constituição Nacional no que se refere ao ordenamento territorial e controle do uso e da ocupação do solo, que é de competência dos Municípios. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia sempre defenderam a desburocratização e a agilidade na prestação de serviços para os cidadãos – mas sem nunca colocar esses processos à frente da segurança à sociedade. Sem a garantia de uma efetiva participação dos profissionais e dos Conselhos de Classe na fiscalização, de forma a salvaguardar as questões técnicas envolvidas em uma construção, há o risco de questões importantes não terem sido consideradas para defesa da sociedade.

Além da questão da segurança, os Conselhos levantam em sua discussão se esse novo sistema paralelo criado para uma nova forma de cadastro não significa apenas um novo formato de burocratização e não exatamente a sua eliminação. Isso porque, embora obras consideradas de risco leve, irrelevante ou inexistente estejam agora isentas da apresentação de registro nas Prefeituras – que exigiam (e, portanto, garantiam) a presença de um adequado registro e presença de profissionais habilitados, através das ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnicas), tanto para edificações residenciais quanto não residenciais conforme dimensões e uso especificados na norma –, há um novo mercado de procuradores digitais, criado também pela resolução, que podem se traduzir em mais burocracia e menos agilidade.

Os Conselhos se colocam à inteira disposição para debater um caminho que permita uma forma rápida e realmente sem nenhuma burocratização para a questão colocada, a exemplo do que muitas Prefeituras e órgãos públicos do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul vêm fazendo em relação aos Alvarás de Construção e Habite-se, amparados pelas atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais que fazem parte destes Creas, conforme determina a Lei nº 5.194/66, que atuam ativamente na fiscalização em defesa da sociedade.

Referência

CREA-SC. “Nota De Posicionamento Sobre Resolução Nº 64 Do CGSIM Do Ministério Da Economia – CREA-SC.” 1.Fev. 2021, http://portal.crea-sc.org.br/nota-de-posicionamento-sobre-resolucao-no-64-do-cgsim-do-ministerio-da-economia/.